Brasília (DF) – “A Justiça Militar da União é uma justiça especializada no Brasil, assim como são a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”. Essa afirmação foi do Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), General de Exército R/1 Lúcio Mário de Barros Góes, em palestra no VI Simpósio de Integração Jurídica, no dia 27 de maio, no auditório do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília. “A Justiça Militar é bicentenária e sua razão de ser está na preservação dos dois pilares que norteiam as Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina”, disse o Ministro do STM.
“Quando da vinda da Família Real de Portugal para o Brasil, o Príncipe Regente João VI criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça, primeiro tribunal de justiça do País.” Assim o General Lúcio iniciou sua exposição. Segundo ele, ainda, essa justiça especial foi designada Supremo Tribunal Militar em boa parte do primeiro centenário da República. Na Constituição Federal (CF) de 1946, passou a ser denominado Superior Tribunal Militar, como é nomeado até hoje.
No império, o hoje STM integrava o Poder Executivo e era presidido pelo seu chefe. Essa situação perdurou com os primeiros Presidentes da República até a CF/46, quando passou a integrar o Poder Judiciário.
Desde sua fundação, em 1808, até o ano de 1972, o STM teve sua sede no Campo de Santana, no Rio de Janeiro. A partir dessa data, transferiu-se para o seu atual endereço, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília.
O STM é a segunda e a última instância de julgamento dos denominados crimes militares, disse o expositor. Compõe-se de 15 integrantes, sendo quatro do Exército, três da Marinha e três da Força Aérea, todos do último posto das carreiras militares. Dos outros cinco ministros, denominados Juízes Togados, três são oriundos da Advocacia, um, do Ministério Público Militar e um é Juiz Auditor. O ministro explicou que o STM está pautado no escabinato, ou seja, um colegiado formado por membros militares e togados.
ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
Competência |
– Justiça Estadual – Causas cíveis, criminais, de acidentes do trabalho etc. – Justiça Federal – Quando a União ou autarquia federal é parte no processo (Questões tributárias, previdenciárias, administrativas etc.) – Justiça do Trabalho – Conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive quando for parte a administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios (CF, art. 114) – Justiça Eleitoral – Cuida da preparação, organização, realização e apuração dos pleitos e julga os crimes eleitorais. – Justiça Militar – Julga os crimes cometidos por militares. |
(CCOMSEX/ FM)